CÁCERES-MT – Em uma decisão proferida em regime de urgência, a juíza de Direito Raíssa da Silva Santos Amaral, da 4ª Vara Cível de Cáceres (Fazenda Pública), deferiu parcialmente o pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pela prefeita Antonia Eliene Liberato Dias. A decisão suspende imediatamente todos os efeitos jurídicos e práticos do Relatório Final da "CPI das Obras Públicas" no que tange exclusivamente à pessoa da chefe do Executivo.
Com a determinação judicial, a Câmara Municipal de Cáceres está terminantemente proibida de utilizar o relatório para abrir Comissão Processante ou qualquer rito de cassação de mandato contra a prefeita na sessão prevista para a próxima segunda-feira (15/06).
A defesa da prefeita Eliene Liberato acionou o Poder Judiciário alegando "Abuso de Poder" e cerceamento de defesa por parte da cúpula da CPI — composta pela Presidência e Relatoria da Comissão — e da Presidência da Câmara.
Segundo os autos, em agosto de 2025, ao saber das investigações sobre contratos do município, a prefeita tentou se habilitar no procedimento para acompanhar os atos e se manifestar. No entanto, a comissão negou o pedido formalmente por meio do Ofício nº 04/2025, justificando por escrito que a prefeita "não era foco formal de investigação" e que, por isso, não tinha direito à ampla defesa naquele momento. Em dezembro do mesmo ano, a CPI chegou a listar 10 investigados formais (entre secretários e servidores), sem incluir a gestora.
A grande surpresa ocorreu no último dia 08 de junho de 2026, quando a Comissão apresentou e aprovou o Relatório Final operando o que a defesa chamou de "acusação surpresa": indiciou Eliene Liberato como a principal responsável política e administrativa pelas irregularidades, sem que ela tivesse sido ouvida uma única vez.
Ao analisar as provas documentais, a magistrada Raíssa da Silva Santos Amaral apontou que a conduta do Poder Legislativo violou gravemente três pilares da Constituição Federal:
Proibição do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium): O Legislativo não pode atestar formalmente que o cidadão não é investigado para negar-lhe acesso aos autos e, depois, surpreendê-lo com um indiciamento direto. Isso quebra o princípio da boa-fé e da proteção da confiança legítima.
Violação da Súmula Vinculante nº 14 do STF: É direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados. A CPI usou um subterfúgio formalístico para colher depoimentos contra a gestão às escondidas da defesa.
Proibição da "Acusação Surpresa": Se a comissão encontrou indícios contra a prefeita ao longo dos meses, tinha o dever imperativo de notificá-la sobre a mudança de status e intimá-la para prestar depoimento preliminar.
"O indiciamento direto e sem oitiva preliminar de quem teve a participação expressamente negada sob o argumento de 'não ser foco da apuração' configura nítido cerceamento de defesa", enfatizou a juíza na decisão.
Para manter o equilíbrio entre os Poderes, a magistrada não proibiu o envio físico do calhamaço de documentos aos órgãos externos de fiscalização, como o Ministério Público Estadual (MPE), Ministério Público Federal (MPF) e Tribunal de Contas (TCE-MT).
Contudo, a decisão impõe uma obrigação severa à Mesa Diretora da Câmara: ──────────────────────────────────────────────────────────────┐
│ DETERMINAÇÕES IMPOSTAS À CÂMARA DE CÁCERES │
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│ 1. Abster-se de ler ou usar o relatório para iniciar rito de cassação. │
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│ 2. Anexar CÓPIA INTEGRAL da liminar judicial em todos os envios ao MP/TCE│
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│ 3. Notificar os órgãos de que as imputações contra Eliene estão SUSPENSAS
Caso a Mesa Diretora ou os membros da CPI descumpram a ordem de paralisação das sanções políticas locais, responderão civil e criminalmente por crime de desobediência e responsabilidade funcional.
As autoridades do Legislativo (Presidente da Câmara, Presidente e Relator da CPI) têm o prazo legal de 10 dias para prestar informações ao Juízo. Logo após, os autos serão encaminhados para parecer do Ministério Público antes do julgamento final do mérito.