
Criado em meio ao caos econômico da pandemia, o Pronampe surgiu como uma promessa de salvação para milhões de micro e pequenas empresas brasileiras. A proposta era simples: crédito facilitado, juros reduzidos e proteção ao setor produtivo nacional. Mas o que deveria funcionar como mecanismo de fomento pode ter se transformado em uma das maiores armadilhas financeiras silenciosas dos últimos anos.
Especialistas em Direito Bancário começaram a levantar uma tese que preocupa instituições financeiras em todo o país: a possível ilegalidade da capitalização de juros nos contratos de crédito do Pronampe.
Na prática, milhares de empresários podem estar pagando juros sobre juros sem que exista autorização legal expressa para isso.
O ponto central da discussão está na própria redação da lei 13.999/20, que instituiu o programa. O texto estabelece uma “taxa de juros anual máxima” aplicada “sobre o valor concedido”, mas não autoriza expressamente a capitalização de juros para micro e pequenas empresas. Ainda assim, bancos vêm utilizando sistemas de amortização que operam justamente com juros compostos, como a famosa Tabela Price.
E existe um detalhe jurídico que pode mudar completamente o cenário.
Quando o legislador quis permitir a capitalização dentro do Pronampe, ele o fez expressamente, mas apenas para profissionais liberais. O art. 3º-A da lei menciona literalmente “carência com capitalização de juros”. Já no regime geral destinado às empresas, a palavra “capitalização” simplesmente não aparece.
Para muitos juristas, isso não é coincidência. É uma vedação implícita e intencional.
A tese ganha ainda mais força diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em sistemas especiais de financiamento, como o SFH e o SFI, o STJ já decidiu que a capitalização de juros só pode existir quando houver autorização legal clara e específica. Sem previsão expressa, prevalece a regra geral de proibição do anatocismo.
O problema é que boa parte dos empresários sequer percebe o impacto disso no contrato.
Em muitos financiamentos, as parcelas iniciais praticamente não amortizam o principal, enquanto o saldo devedor cresce em ritmo acelerado. Pequenas empresas acabam entrando em renegociações sucessivas, acreditando que o problema está apenas na dificuldade financeira, quando, em alguns casos, a própria estrutura matemática da dívida pode estar inflada por encargos ilegais.
E isso abre espaço para uma avalanche de ações revisionais.
Caso a tese seja consolidada judicialmente, empresas poderão discutir recálculo da dívida com juros simples, afastamento da mora, suspensão de cobranças abusivas, revisão do saldo devedor e até repetição de valores pagos indevidamente.
O cenário preocupa bancos porque o Pronampe movimentou bilhões de reais em operações nos últimos anos. Uma eventual declaração de ilegalidade da capitalização pode atingir milhares de contratos em todo o Brasil.
Por isso, cresce também a importância da atuação de advogados especialistas em Direito Bancário. Contratos do Pronampe exigem análise técnica aprofundada, envolvendo interpretação legislativa, matemática financeira e jurisprudência dos tribunais superiores.
O que está em jogo não é apenas uma discussão contratual. É a própria finalidade do programa.
O Pronampe foi criado para fortalecer pequenas empresas, não para transformá-las em reféns de dívidas que nunca diminuem.

